A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu ao consultor de marketing da Telefônica Brasil S.A. o pagamento de horas extras com divisor de 200 horas para o cálculo do salário-hora.
O colegiado entendeu como errôneo o cálculo feito anteriormente, onde a empresa utilizava como base o divisor de 220 no cálculo da jornada de 40 horas semanais. A empresa empregadora alegou que a base para a contabilidade advinha dos valores acordados pela categoria.
No entanto, o TST apontou a norma como inconstitucional e contrária à constitucionalidade trabalhista, o que acarretaria num salário-hora com adicional inferior a 50%.